Circular Indústria Gráfica (Casa de Obras)


CIRCULAR DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 INDÚSTRIAS GRÁFICAS

Tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho foi acordada entre o SINDIGRAF - Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo, a Federação dos Trabalhadores da Indústria Gráfica, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos do Estado de São Paulo, representando as Áreas Inorganizadas em Sindicatos Gráficos no Estado de São Paulo, e os Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Araçatuba (e base territorial); Araraquara e Região; Bauru (e cidades da base territorial); Campinas e Região (à exceção do próprio Município); Franca e Região; Guarulhos e Região; Jaú, Mineiros do Tietê e Macatuba; Cajamar, Jundiaí, Vinhedo e Região; Marília e Região; Piracicaba, Limeira e Região; Presidente Prudente e Região; Ribeirão Preto e Região; São José do Rio Preto e Região (à exceção do próprio Município); São Paulo e Ferraz de Vasconcelos; Sorocaba e Região; Taubaté (e cidades da base territorial), para o período de 1º de Setembro de 2022 a 31 de Agosto de 2023, visando adiantar a comunicação às Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo, para que as mesmas possam ser aplicadas a partir de 1º de Setembro de 2022, a saber:

I – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de Setembro de 2022 a 31 de Agosto de 2023 e a data-base da categoria em 01º de Setembro.

II - REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em 1° de Janeiro de 2022, limitados a R$ 10.955,48 serão reajustados mediante aplicação do percentual dos índices da inflação do período de 1º de Setembro de 2021 a 31 de Agosto de 2022 no percentual 8,83%(oito inteiros e oitenta e três décimos por cento) sendo que os reajustes salariais e as parcelas fixas deverão ser aplicados da seguinte forma:

Sobre os salários vigentes em 1º de Janeiro de 2022 serão aplicados o índice de 5,00% (cinco inteiros por cento) a partir de 1º de Setembro de 2022;

Para as os salários superiores ao valor de R$ 10.955,48 será adicionada, a partir de 1º de Setembro de 2022 a parcela de R$ 547,77 reais;

Sobre os salários já reajustados vigentes em 31 de Dezembro de 2022, será aplicado o índice de reajuste de 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco décimos por cento) a partir de 1.º de Janeiro de 2023;

Para os salários superiores a R$ 10.955,48 já reajustada em setembro de 2022 será adicionada a partir de 1º de Janeiro de 2023, a parcela fixa de R$_419,86 (quatrocentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos) a partir de 1º de Janeiro de 2023; totalizando o percentual de 8.83%;

Parágrafo Único - As empresas aplicarão o índice de 8,83% (oito inteiros e oitenta e três décimos por cento) para fins de cálculo das verbas rescisórias, nos casos de desligamento de trabalhador ocorrido entre 1° de Setembro de 2022 e 31 de Dezembro de 2022. Esta condição aplica-se igualmente aos empregados desligados que tiveram seus avisos prévios projetados anteriormente recaindo os mesmos dentro do período fixado neste parágrafo único.

III - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos a partir de 1º de Setembro de 2021 deverão ser observados os seguintes critérios:

a)    Nos salários dos admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma ou adicionado o valor fixo previsto na Cláusula Quarta (4ª), desde que não ultrapasse o menor salário na mesma função.

b)    Sobre os salários de admissão dos empregados contratados para funções ou cargos sem paradigma e para aqueles admitidos em empresas constituídas após 1º de Setembro de 2021, será aplicado o percentual de correção ou adicionado o valor fixo que vier a ser concedido aos empregados que, no mês da respectiva admissão, possuam idênticos salários ou estejam situados em equidistante situação salarial, a fim de que o salário corrigido permaneça idêntico, quando forem iguais, ou fique mantida a mesma diferença percentual que existia na data da admissão, permitidas as compensações previstas na Cláusula Décima Primeira (11ª) desta Convenção.

IV - SALÁRIOS NORMATIVO E DIFERENCIADO

·      A partir de 1º de Setembro de 2022 para os empregados que estão nas empresas em 30 de Agosto de 2022 fica assegurado o Salário Normativo de R$ 1.998,12 (um mil, novecentos e noventa e oito reais e doze centavos) por mês equivalente a R$ 9,08 (nove reais e oito centavos) por horaAté 31 de Dezembro de 2022;

·      A partir de 1.º de Janeiro de 2023 fica assegurado o Salário Normativo de R$ 2.071,05 (dois mil e setenta e um reais e cinco centavos) por mês equivalente a R$ 9,41 (nove reais e quarenta e um centavos) por hora;

·      Fica assegurado a partir de 1º de Setembro de 2022 até 31 de Dezembro de 2022 o Salário Diferenciado de R$_1.643,63 (um mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) por mês e R$ 7,47 (sete reais e quarenta e sete centavos) por hora,

·      Fica assegurado a partir de 1.º de Janeiro de 2023, o Salário Diferenciado de R$ 1.703,62 (um mil, setecentos e três reais e sessenta e dois centavos) por mês equivalente a R$ 7,74 (sete reais e setenta e quatro centavos) por hora para os empregados lotados em empresas com até 30 (trinta) empregados, desde que exerçam suas atividades em reprodução / reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outros).

V - SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL – (mantido)

Para os empregados que forem admitidos após a data base 1º de Setembro de 2022 o Salário Normativo Admissional será de R$ 1.723,42 (um mil setecentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos) por mês e R$ 7,83 (sete reais e oitenta e três centavos) por hora, limitados ao período de 90 (noventa dias) dias, sendo que após este período deverá ter seus salários reajustados para o Salário Normativo vigente na época da Convenção Coletiva de Trabalho;

VI - HORAS EXTRAS – (manutenção das condições vigentes)

a) 65% (sessenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as prestadas de segunda-feira a sábado.

b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal trabalhada nos descansos semanais remunerados e feriados, ressalvado o caso de pessoal que obedece escalas de revezamento, independente do pagamento do descanso semanal remunerado ou feriado, se for o caso.

VII - ADICIONAL NOTURNO – (manutenção das condições vigentes)

As empresas concederão aos empregados que trabalham no período das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal, ressalvadas as situações mais favoráveis, desde que já praticadas pelas empresas.

VIII - CESTA BÁSICA OU VALE COMPRAS

Garantindo as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa.

Quantidade

Peso

Produto

 

Quantidade

Peso

Produto

2 pacotes

05 kg

arroz agulhinha tipo 1

 

4 pacotes

500 g

macarrão espaguete

3 pacotes

01 kg

feijão carioca

 

4 latas

900 ml

Óleo

3 pacotes

01 kg

açúcar refinado

 

1 lata

260 g

extrato de tomate

2 pacotes

500 g

café torrado e moído

 

1 pacote

01 kg

Sal

1 pacote

01 kg

farinha de trigo especial

 

1 pacote

400 g

leite em pó

1 pacote

01 kg

fubá mimoso

 

Embalagem de papelão  

§ 4° - Na opção pelo fornecimento de vale-compras, deverá ser observado que o valor do mesmo permita a aquisição dos produtos citados no parágrafo acima em estabelecimentos comerciais.

§ 7º - Ficam garantidas as situações mais favoráveis já existentes nas empresas.

VIII - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

a) empresas com efetivo até 19 empregados: valor integral de R$ 648,12, (duas parcelas de R$ 324,06);

b) empresas com efetivo entre 20 e 49 empregados: valor integral de R$ 705,34, (duas parcelas de R$ 352,67);

c) empresas com efetivo entre 50 e 99 empregados: valor integral de R$ 819,68, (duas parcelas de R$ 409,84);

d) empresas com efetivo de 100 ou mais empregados: valor integral de R$ 953,15, (duas parcelas de R$ 476,57).

A referida Participação será paga considerando as ausências injustificadas apuradas com base no período de 1º de Setembro de 2021 a 28 de Fevereiro de 2022 e de 1º de Março de 2022 a 31 de Agosto de 2022, em 2 (duas) parcelas conjuntamente com o valor salarial dos meses de Fevereiro e Agosto de 2023 (competência), observado o quadro abaixo:

Ausências injustificadas no período

Percentual sobre
o valor

do período

Até 19
empregados

Valor (R$)

De 20 a 49 empregados
Valor (R$)

De 50 a 99 empregados
Valor (R$)

De 100 ou mais
Empregados
Valor (R$)

0

105%

340,26

370,30

430,33

500,39

1

100%

324,06

352,67

409,84

476,57

2

95%

307,84

335,03

389,34

452,74

3

90%

291,65

317,40

368,85

428,91

4

85%

275,45

299,76

348,36

405,08

5 ou +

80%

259,24

282,13

327,87

381,25

IX – DEMAIS CLÁUSULAS SOCIAIS E SÓCIO ECONÔMICAS

As demais cláusulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2021 serão reinstituídas com vigência de 1º de Setembro de 2022 a 31 de Agosto de 2023;

                                                                                                                                           A DIRETORIA