Circular Aumento Casa de Obras 2025-2026


São Paulo, 16 Setembro de 2025.

 

CIRCULAR FECHAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DAS EMPRESAS GRÁFICAS 2025/2026

 

Tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho foi acordada entre o SINDIGRAF - Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Comunicação e Serviços Gráficos de São Paulo e Ferraz de Vasconcelos, para o período de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, visando adiantar a comunicação, bem como o cumprimento do que foi acordado e pactuado entre as partes, comunicamos as empresas Gráficas, para que as mesmas possam aplicar a partir de 1º de setembro de 2025, a saber:

 

I – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

 

II - REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em 1° de setembro de 2024, limitados a R$ 12.675,82 (doze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), serão reajustados mediante aplicação do percentual de 5,70% (cinco inteiros e setenta centésimos por cento) a partir de 1º de setembro de 2025. Para os salários superiores ao valor acima, será adicionada a parcela fixa de R$ 722,52 (setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos).

 

III - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos a partir de 1º de setembro de 2024 deverão ser observados os seguintes critérios:

a)   Nos salários dos admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma ou adicionado o valor fixo previsto na Cláusula Quinta (5ª), desde que não ultrapasse o menor salário na mesma função.

b)   Sobre os salários de admissão dos empregados contratados para funções ou cargos sem paradigma e para aqueles admitidos em empresas constituídas após 1º de setembro de 2024, será aplicado o percentual de correção ou adicionado o valor fixo que vier a ser concedido aos empregados que, no mês da respectiva admissão, possuam idênticos salários ou estejam situados em equidistante situação salarial, a fim de que o salário corrigido permaneça idêntico, quando forem iguais, ou fique mantida a mesma diferença percentual que existia na data da admissão, permitidas as compensações previstas na Cláusula Décima Segunda (12ª) desta Convenção.

 

IV - SALÁRIOS ADMISSIONAL, NORMATIVO E DIFERENCIADO

Salário Normativo: R$ 2.398,00 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais) por mês ou R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) por hora.

Salário Diferenciado: R$ 1.971,20 (um mil, novecentos e setenta e um reais e vinte centavos) por mês ou R$ 8,96 (oito reais e noventa e seis centavos), por hora para os empregados lotados em empresas com até 30 (trinta) empregados, desde que exerçam suas atividades em reprodução / reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outros).

Salário Normativo Admissional (por 90 dias): R$ 1.995,40 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) por mês, ou R$ 9,07 (nove reais e sete centavos) por hora.

 

V - HORAS EXTRAS – (manutenção das condições vigentes)

a) 65% (sessenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as prestadas de segunda-feira a sábado.

b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal trabalhada nos descansos semanais remunerados e feriados, ressalvado o caso de pessoal que obedece a escalas de revezamento, independente do pagamento do descanso semanal remunerado ou feriado, se for o caso.

 

VI - ADICIONAL NOTURNO – (manutenção das condições vigentes)

As empresas concederão aos empregados que trabalham no período das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal, ressalvadas as situações mais favoráveis, desde que já praticadas pelas empresas.

 

VII - CESTA BÁSICA OU VALE COMPRAS (manutenção das condições vigentes)

 

Quantidade

Peso

Produto

 

Quantidade

Peso

Produto

2 pacotes

05 kg

arroz agulhinha tipo 1

 

4 pacotes

500 g

macarrão espaguete

3 pacotes

01 kg

feijão carioca

 

4 latas

900ml

Óleo

3 pacotes

01 kg

açúcar refinado

 

4 latas

260 g

extrato de tomate

2 pacotes

500 g

café torrado e moído

 

1 pacote

01 kg

Sal

1 pacote

01 kg

farinha de trigo especial

 

1 pacote

400 g

leite em pó

1 pacote

01 kg

fubá mimoso

 

Embalagem de papelão  

§ 4° - Na opção pelo fornecimento de vale-compras, deverá ser observado que o valor do mesmo permita a aquisição dos produtos citados no parágrafo acima em estabelecimentos comerciais.

§ 7º - Ficam garantidas as situações mais favoráveis já existentes nas empresas.

 

VIII - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

 

a) empresas com efetivo até 19 empregados: valor integral de R$ 737,30, (duas parcelas de R$ 368,65);

b) empresas com efetivo entre 20 e 49 empregados: valor integral de R$ 802,40, (duas parcelas de R$ 401,20);

c) empresas com efetivo entre 50 e 99 empregados: valor integral de R$ 932,46, (duas parcelas de R$ 466,23);

d) empresas com efetivo de 100 ou mais empregados: valor integral de R$ 1.084,31, (duas parcelas de R$ 542,15).

A referida Participação será paga considerando as ausências injustificadas apuradas com base no período de 1º de setembro de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e de 1º de março de 2025 a 31 de agosto de 2025, em 2 (duas) parcelas conjuntamente com o valor salarial dos meses de fevereiro e agosto de 2026 (competência), observado o quadro abaixo:

 

Ausências injustificadas no período

Percentual sobre
o valor

do período

Até 19
empregados

Valor (R$)

De 20 a 49 empregados
Valor (R$)

De 50 a 99 empregados
Valor (R$)

De 100 ou mais
Empregados
Valor (R$)

0

105%

387,09

421,26

489,55

569,26

1

100%

368,65

401,20

466,23

542,16

2

95%

350,22

381,14

442,92

515,05

3

90%

331,79

361,08

419,61

487,94

4

85%

313,35

341,02

396,30

460,83

5 ou +

80%

294,92

320,96

372,99

433,72

 

IX – CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA DE ATRASO

A tolerância de atrasos será de ATÉ dez minutos diários, conforme Art. 58 da CLT. Entretanto, se a empresa permitir a entrada do empregado fora dos limites de tolerância ou a saída antecipada, não poderá descontar o descanso semanal, limitando o desconto apenas às horas não trabalhadas.

 

XI – DEMAIS CLÁUSULAS SOCIAIS E SÓCIO ECONÔMICAS

As demais cláusulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2024 serão reinstituídas com vigência de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, com exceção a Cláusula TRIGÉSIMA TERCEIRA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA a qual foi RETIRADA.

 

Atenciosamente

A Diretoria