CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2026
JORNAIS E REVISTAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho foi acordada entre o SINDIJOR - Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS GRÁFICOS DE SÃO PAULO E REGIÃO, para o período de 1º de Outubro de 2025 a 30 de Setembro de 2026, visando adiantar a comunicação às Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas, para que as mesmas possam efetuar o Reajuste na Folha de Pagamento do mês de Outubro e Novembro, e o pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário, passamos um resumo das disposições principais e econômicas que devem ser aplicadas a partir de 1º de Outubro de 2025, a saber:
Os salários vigentes em 1° de Outubro de 2025, será aplicado o reajuste a partir de 1° de dezembro de 2025, nas seguintes condições:
a) Para salários até R$ 5.879,42 (cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos) reajuste de 5,10 % (cinco vírgula dez por cento);
b) Para a parcela do salário que ultrapassar R 5.879,42 (cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos) reajuste fixo de R$ 299,85 (duzentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos).
§ Aos empregados admitidos a partir de Outubro de 2025 fica assegurado o mesmo reajuste previsto, desde que não venham a perceber salários superiores aos mais antigos na mesma função.
SALÁRIO FUNCIONAL
a) a todo trabalhador gráfico que tiver completado 12 (doze) meses de trabalho na empresa fica assegurado um salário de R$ 2.556,66 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos) mensais para a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas.
b) a todo trabalhador gráfico que tiver completado 24 (vinte e quatro) meses de trabalho na empresa fica assegurado um salário de R$ 2.906,75 (dois mil, novecentos e seis reais e setenta e cinco centavos) mensais, para a jornada de 220 (duzentos e vinte) horas.
Parágrafo único: O Salário Funcional estabelecido nesta Cláusula terá vigência a partir de 01/12/2025 e será reajustado nas mesmas condições e épocas dos reajustes e vantagens aplicados à categoria.
Os empregados substituirão o auxílio-refeição a seus empregados com as regras estabelecidas no PAT, através de restaurante interno ou vale-refeição. Na hipótese de fornecimento por vale-refeição fica estabelecido o valor mínimo de R$ 21,02 (vinte e um reais e dois centavos) por dia de trabalho.
§ 1°: Ficam garantidas as situações mais favoráveis em cada empresa.
§ 2°: O valor previsto terá vigência a partir de 01/12/2025.
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados que recebam salários até o valor de R$ 6.406,66 (seis mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e seis centavos), em 01/12/2025, inclusive aos afastados por acidente do trabalho, em férias, à trabalhadora em licença maternidade e aos demitidos no mês da comunicação da dispensa, um vale-compra no valor de R$ 166,15 (cento e sessenta e seis reais e quinze centavos).
§ 1º: em caráter excepcional, o limite de R$ 6.406,66 (seis mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e seis centavos) previsto no caput, não será aplicado aos empregados da área de impressão, com exceção com cargos de chefia;
§ 2º: Ao implantar a concessão de vale-compra pactuada, as empresas deverão formalizar sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, podendo estabelecer a participação média dos empregados no custo do benefício até o limite máximo de 10% (dez por cento).
§ 7º: O valor da cesta básica terá vigência a partir de 01/12/2025.
Será devida aos empregados contratados uma participação nos resultados, de natureza não salarial, no valor de R$ 984,59 (novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago até a folha de pagamento do mês de Agosto/2026, juntamente com os salários.
A Diretoria
Confira na Íntegra (*.pdf)