Circular Aumento Casa de Obras 2023-2024


São Paulo, Setembro de 2023

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
INDÚSTRIAS GRÁFICAS

Tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho foi acordada entre o SINDIGRAF - Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo e o STIG – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Comunicações e Serviços Gráficos de São Paulo e Região para o período de 1º de Setembro de 2023 a 31 de Agosto de 2024, visando adiantar a comunicação, bem como o cumprimento do que foi acordado e pactuado entre as partes, comunicamos as empresas Gráficas, para que as mesmas possam ser aplicadas a partir de 1º de Setembro de 2023, a saber:

 

I – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de Setembro de 2023 a 31 de Agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de Setembro.

 

II - REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em 1° de Janeiro de 2023, limitados a R$ 11.448,47 (onze mil, quatrocentos e quarento e oito reais e quarenta e sete centavos) serão reajustados mediante aplicação do percentual 4,50% (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a partir de 1º de Setembro de 2023. Para os salários superiores ao valor acima será adicionado a parcela fixa de R$ 515,18 (quinhentos e quinze reais e dezoito centavos)

 

III - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos a partir de 1º de Setembro de 2023 deverão ser observados os seguintes critérios:

a)    Nos salários dos admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma ou adicionado o valor fixo previsto na Cláusula Quarta (4ª), desde que não ultrapasse o menor salário na mesma função.

b)    Sobre os salários de admissão dos empregados contratados para funções ou cargos sem paradigma e para aqueles admitidos em empresas constituídas após 1º de Setembro de 2023, será aplicado o percentual de correção ou adicionado o valor fixo que vier a ser concedido aos empregados que, no mês da respectiva admissão, possuam idênticos salários ou estejam situados em equidistante situação salarial, a fim de que o salário corrigido permaneça idêntico, quando forem iguais, ou fique mantida a mesma diferença percentual que existia na data da admissão, permitidas as compensações previstas na Cláusula Décima Primeira (11ª) desta Convenção.

 

IV - SALÁRIOS NORMATIVO E DIFERENCIADO

·      A partir de 1º de Setembro de 2023 para os empregados que estão nas empresas em 30 de Agosto de 2023 fica assegurado o Salário Normativo de R$ 2.164,24 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) por mês equivalente a R$ 9,84 (nove reais e oitenta e quatro centavos) por hora;

·      Fica assegurado a partir de 1º de Setembro de 2023 o Salário Diferenciado de R$ 1.780,28 (um mil, setecentos e oitenta reais e vinte e oito centavos) por mês e R$ 8,09 (oito reais e nove centavos) por hora, para os empregados lotados em empresas com até 30 (trinta) empregados, desde que exerçam suas atividades em reprodução / reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outros).

 

V - SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL

Para os empregados que forem admitidos após a data base 1º de Setembro de 2023 o Salário Normativo Admissional será de R$ 1.801,00 (um mil oitocentos e um reais) por mês e R$ 8,19 (oito reais e dezenove centavos) por hora, limitados ao período máximo de 90 (noventa) dias, sendo que após este período deverá ter seus salários obrigatoriamente reajustados para o Salário Normativo vigente na época da Convenção Coletiva de Trabalho;

 

VI - HORAS EXTRAS – (manutenção das condições vigentes)

a) 65% (sessenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as prestadas de segunda-feira a sábado.

b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal trabalhada nos descansos semanais remunerados e feriados, ressalvado o caso de pessoal que obedece escalas de revezamento, independente do pagamento do descanso semanal remunerado ou feriado, se for o caso.

 

VII - ADICIONAL NOTURNO – (manutenção das condições vigentes)

As empresas concederão aos empregados que trabalham no período das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal, ressalvadas as situações mais favoráveis, desde que já praticadas pelas empresas.

VIII - CESTA BÁSICA OU VALE COMPRAS

Garantindo as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa.

 

Quantidade

Peso

Produto

 

Quantidade

Peso

Produto

2 pacotes

05 kg

arroz agulhinha tipo 1

 

4 pacotes

500 g

macarrão espaguete

3 pacotes

01 kg

feijão carioca

 

4 latas

900 ml

Óleo

3 pacotes

01 kg

açúcar refinado

 

1 lata

260 g

extrato de tomate

2 pacotes

500 g

café torrado e moído

 

1 pacote

01 kg

Sal

1 pacote

01 kg

farinha de trigo especial

 

1 pacote

400 g

leite em pó

1 pacote

01 kg

fubá mimoso

 

Embalagem de papelão  

 

§ 4° - Na opção pelo fornecimento de vale-compras, deverá ser observado que o valor do mesmo permita a aquisição dos produtos citados no parágrafo acima em estabelecimentos comerciais.

§ 7º - Ficam garantidas as situações mais favoráveis já existentes nas empresas.

 

OBS.: Ficou estabelecido que a cesta terá que ser entregue até no máximo o dia 10 (dez) de cada mês

 

VIII - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

a) empresas com efetivo até 19 empregados: valor integral de R$ 674,04, (duas parcelas de R$ 337,02);

b) empresas com efetivo entre 20 e 49 empregados: valor integral de R$ 733,55, (duas parcelas de R$ 366,77);

c) empresas com efetivo entre 50 e 99 empregados: valor integral de R$ 852,46, (duas parcelas de R$ 426,23);

d) empresas com efetivo de 100 ou mais empregados: valor integral de R$ 991,27, (duas parcelas de R$ 495,63).

 

A referida Participação nos resultados será calculada e distribuída em separado do pagamento dos salários mensais, mediante recibo específico, através de 2 (duas) parcelas, a serem pagas nos meses de Março e Setembro de 2024, comjuntamente com os valores salariais dos citados meses de competências. 

 

Ausências injustificadas no período

Percentual sobre
o valor

do período

Até 19
empregados

Valor (R$)

De 20 a 49 empregados
Valor (R$)

De 50 a 99 empregados
Valor (R$)

De 100 ou mais
Empregados
Valor (R$)

0

105%

353,87

385,10

447,54

520,41

1

100%

337,02

366,77

426,23

495,63

2

95%

320,16

348,43

404,91

470,84

3

90%

303,31

330,09

383,60

446,06

4

85%

286,46

311,75

362,29

421,28

5 ou +

80%

269,61

293,41

340,98

396,50

 

VIII – CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – AUSÊNCIA REMUNERADAS DA MULHER

TRABALHADORA

Pagamento, pela empresa, das faltas da mulher trabalhadora ao serviço desde que devidamente atestadas por Convênio Médico ou Serviço Médico da empresa, e na falta de um desses, pelo SUS e seus Convênios, limitando-se a um total de 8 (oito) falta anuais, sempre que ficar comprovado terem as ausências relação com doença de filhos menores de 15 (quinze) anos de idade, bem como de filho comprovadamente excepcionais de qualquer idade.

§ 1º - O limite acima poderá ser ampliado para 10 (dez) faltas anuais, desde que as ausências estejam relacionadas com intenção hospitalar de filhos, observadas as regras previstas no “caput” desta Cláusula.

§ 2º - O benefício será estendido ao empregado homem viúvo, bem como aquele que separado ou divorciado legalmente comprove a guarda legal do filho, mediante documento expedido pelo poder judiciário

OBS.: Ficou estabelecido que as ausências serão para o acompanhamento de filhos até 15 anos.

 

IX – DEMAIS CLÁUSULAS SOCIAIS E SÓCIO ECONÔMICAS

As demais cláusulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2022 serão reinstituídas com vigência de 1º de Setembro de 2023 a 31 de Agosto de 2024.

 

SEBASTIÃO SANTANA

Presidente