São Paulo, Setembro de 2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
INDÚSTRIAS GRÁFICAS
Tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho foi acordada entre o SINDIGRAF - Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo e o STIG Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Comunicações e Serviços Gráficos de São Paulo e Região para o período de 1º de Setembro de 2023 a 31 de Agosto de 2024, visando adiantar a comunicação, bem como o cumprimento do que foi acordado e pactuado entre as partes, comunicamos as empresas Gráficas, para que as mesmas possam ser aplicadas a partir de 1º de Setembro de 2023, a saber:
I VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de Setembro de 2023 a 31 de Agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de Setembro.
II - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1° de Janeiro de 2023, limitados a R$ 11.448,47 (onze mil, quatrocentos e quarento e oito reais e quarenta e sete centavos) serão reajustados mediante aplicação do percentual 4,50% (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a partir de 1º de Setembro de 2023. Para os salários superiores ao valor acima será adicionado a parcela fixa de R$ 515,18 (quinhentos e quinze reais e dezoito centavos)
III - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos a partir de 1º de Setembro de 2023 deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Nos salários dos admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma ou adicionado o valor fixo previsto na Cláusula Quarta (4ª), desde que não ultrapasse o menor salário na mesma função.
b) Sobre os salários de admissão dos empregados contratados para funções ou cargos sem paradigma e para aqueles admitidos em empresas constituídas após 1º de Setembro de 2023, será aplicado o percentual de correção ou adicionado o valor fixo que vier a ser concedido aos empregados que, no mês da respectiva admissão, possuam idênticos salários ou estejam situados em equidistante situação salarial, a fim de que o salário corrigido permaneça idêntico, quando forem iguais, ou fique mantida a mesma diferença percentual que existia na data da admissão, permitidas as compensações previstas na Cláusula Décima Primeira (11ª) desta Convenção.
IV - SALÁRIOS NORMATIVO E DIFERENCIADO
· A partir de 1º de Setembro de 2023 para os empregados que estão nas empresas em 30 de Agosto de 2023 fica assegurado o Salário Normativo de R$ 2.164,24 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) por mês equivalente a R$ 9,84 (nove reais e oitenta e quatro centavos) por hora;
· Fica assegurado a partir de 1º de Setembro de 2023 o Salário Diferenciado de R$ 1.780,28 (um mil, setecentos e oitenta reais e vinte e oito centavos) por mês e R$ 8,09 (oito reais e nove centavos) por hora, para os empregados lotados em empresas com até 30 (trinta) empregados, desde que exerçam suas atividades em reprodução / reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outros).
V - SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL
Para os empregados que forem admitidos após a data base 1º de Setembro de 2023 o Salário Normativo Admissional será de R$ 1.801,00 (um mil oitocentos e um reais) por mês e R$ 8,19 (oito reais e dezenove centavos) por hora, limitados ao período máximo de 90 (noventa) dias, sendo que após este período deverá ter seus salários obrigatoriamente reajustados para o Salário Normativo vigente na época da Convenção Coletiva de Trabalho;
VI - HORAS EXTRAS (manutenção das condições vigentes)
a) 65% (sessenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as prestadas de segunda-feira a sábado.
b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal trabalhada nos descansos semanais remunerados e feriados, ressalvado o caso de pessoal que obedece escalas de revezamento, independente do pagamento do descanso semanal remunerado ou feriado, se for o caso.
VII - ADICIONAL NOTURNO (manutenção das condições vigentes)
As empresas concederão aos empregados que trabalham no período das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal, ressalvadas as situações mais favoráveis, desde que já praticadas pelas empresas.
VIII - CESTA BÁSICA OU VALE COMPRAS
Garantindo as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa.
Quantidade |
Peso |
Produto |
|
Quantidade |
Peso |
Produto |
2 pacotes |
05 kg |
arroz agulhinha tipo 1 |
|
4 pacotes |
500 g |
macarrão espaguete |
3 pacotes |
01 kg |
feijão carioca |
|
4 latas |
900 ml |
Óleo |
3 pacotes |
01 kg |
açúcar refinado |
|
1 lata |
260 g |
extrato de tomate |
2 pacotes |
500 g |
café torrado e moído |
|
1 pacote |
01 kg |
Sal |
1 pacote |
01 kg |
farinha de trigo especial |
|
1 pacote |
400 g |
leite em pó |
1 pacote |
01 kg |
fubá mimoso |
|
Embalagem de papelão |
§ 4° - Na opção pelo fornecimento de vale-compras, deverá ser observado que o valor do mesmo permita a aquisição dos produtos citados no parágrafo acima em estabelecimentos comerciais.
§ 7º - Ficam garantidas as situações mais favoráveis já existentes nas empresas.
OBS.: Ficou estabelecido que a cesta terá que ser entregue até no máximo o dia 10 (dez) de cada mês
VIII - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
a) empresas com efetivo até 19 empregados: valor integral de R$ 674,04, (duas parcelas de R$ 337,02);
b) empresas com efetivo entre 20 e 49 empregados: valor integral de R$ 733,55, (duas parcelas de R$ 366,77);
c) empresas com efetivo entre 50 e 99 empregados: valor integral de R$ 852,46, (duas parcelas de R$ 426,23);
d) empresas com efetivo de 100 ou mais empregados: valor integral de R$ 991,27, (duas parcelas de R$ 495,63).
A referida Participação nos resultados será calculada e distribuída em separado do pagamento dos salários mensais, mediante recibo específico, através de 2 (duas) parcelas, a serem pagas nos meses de Março e Setembro de 2024, comjuntamente com os valores salariais dos citados meses de competências.
Ausências injustificadas no período |
Percentual sobre |
Até 19 |
De 20 a 49 empregados |
De 50 a 99 empregados |
De 100 ou mais |
0 |
105% |
353,87 |
385,10 |
447,54 |
520,41 |
1 |
100% |
337,02 |
366,77 |
426,23 |
495,63 |
2 |
95% |
320,16 |
348,43 |
404,91 |
470,84 |
3 |
90% |
303,31 |
330,09 |
383,60 |
446,06 |
4 |
85% |
286,46 |
311,75 |
362,29 |
421,28 |
5 ou + |
80% |
269,61 |
293,41 |
340,98 |
396,50 |
VIII CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA AUSÊNCIA REMUNERADAS DA MULHER
TRABALHADORA
Pagamento, pela empresa, das faltas da mulher trabalhadora ao serviço desde que devidamente atestadas por Convênio Médico ou Serviço Médico da empresa, e na falta de um desses, pelo SUS e seus Convênios, limitando-se a um total de 8 (oito) falta anuais, sempre que ficar comprovado terem as ausências relação com doença de filhos menores de 15 (quinze) anos de idade, bem como de filho comprovadamente excepcionais de qualquer idade.
§ 1º - O limite acima poderá ser ampliado para 10 (dez) faltas anuais, desde que as ausências estejam relacionadas com intenção hospitalar de filhos, observadas as regras previstas no caput desta Cláusula.
§ 2º - O benefício será estendido ao empregado homem viúvo, bem como aquele que separado ou divorciado legalmente comprove a guarda legal do filho, mediante documento expedido pelo poder judiciário
OBS.: Ficou estabelecido que as ausências serão para o acompanhamento de filhos até 15 anos.
IX DEMAIS CLÁUSULAS SOCIAIS E SÓCIO ECONÔMICAS
As demais cláusulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2022 serão reinstituídas com vigência de 1º de Setembro de 2023 a 31 de Agosto de 2024.
SEBASTIÃO SANTANA
Presidente