Circular Aumento Casa de Obras 2026-2027


São Paulo, 15 Setembro de 2026.

 

CIRCULAR FECHAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DAS EMPRESAS GRÁFICAS 2026/2027

 

Tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho foi acordada entre o SINDIGRAF - Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Comunicação e Serviços Gráficos de São Paulo e Ferraz de Vasconcelos, para o período de 1º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027, visando adiantar a comunicação, bem como o cumprimento do que foi acordado e pactuado entre as partes, comunicamos as empresas Gráficas, para que as mesmas possam aplicar a partir de 1º de setembro de 2026, a saber:

I – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

 

II - REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em 1° de setembro de 2025, limitados a R$ 13.309,61 (treze mil, trezentos e nove reais e sessenta e um centavos), serão reajustados mediante aplicação do percentual de 5 % (cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 2026. Para os salários superiores ao valor acima, será adicionada a parcela fixa de R$ 665,48 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).

III - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos a partir de 1º de setembro de 2025 deverão ser observados os seguintes critérios:

a)   Nos salários dos admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma ou adicionado o valor fixo previsto na Cláusula Quinta (5ª), desde que não ultrapasse o menor salário na mesma função.

b)   Sobre os salários de admissão dos empregados contratados para funções ou cargos sem paradigma e para aqueles admitidos em empresas constituídas após 1º de setembro de 2025, será aplicado o percentual de correção ou adicionado o valor fixo que vier a ser concedido aos empregados que, no mês da respectiva admissão, possuam idênticos salários ou estejam situados em equidistante situação salarial, a fim de que o salário corrigido permaneça idêntico, quando forem iguais, ou fique mantida a mesma diferença percentual que existia na data da admissão, permitidas as compensações previstas na Cláusula Décima Segunda (12ª) desta Convenção.

IV - SALÁRIOS ADMISSIONAL, NORMATIVO E DIFERENCIADO

Salário Normativo: R$ 2.519,00 (dois mil quinhentos e dezenove reais) por mês ou R$ 11,45 (onze reais e quarenta e cinco centavos) por hora.

Salário Diferenciado: R$ 2.070,20 (dois mil setenta reais e vinte centavos) por mês ou R$ 9,41 (nove reais e quarenta e um centavos), por hora para os empregados lotados em empresas com até 30 (trinta) empregados, desde que exerçam suas atividades em reprodução / reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outros).

Salário Normativo Admissional (por 90 dias): R$ 2.096,60 (dois mil e noventa e seis reais e sessenta centavos) por mês, ou R$ 9,53 (nove reais e cinquenta e três centavos) por hora.

V - HORAS EXTRAS – (manutenção das condições vigentes)

a) 65% (sessenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as prestadas de segunda-feira a sábado.

b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal trabalhada nos descansos semanais remunerados e feriados, ressalvado o caso de pessoal que obedece a escalas de revezamento, independente do pagamento do descanso semanal remunerado ou feriado, se for o caso.

 

VI - ADICIONAL NOTURNO – (manutenção das condições vigentes)

As empresas concederão aos empregados que trabalham no período das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal, ressalvadas as situações mais favoráveis, desde que já praticadas pelas empresas.

 

VII - CESTA BÁSICA OU VALE COMPRAS (manutenção das condições vigentes)

 

Quantidade

Peso

Produto

 

Quantidade

Peso

Produto

2 pacotes

05 kg

arroz agulhinha tipo 1

 

4 pacotes

500 g

Macarrão espaguete

3 pacotes

01 kg

feijão carioca

 

4 latas

900ml

Óleo

3 pacotes

01 kg

açúcar refinado

 

4 latas

260 g

extrato de tomate

2 pacotes

500 g

café torrado e moído

 

1 pacote

01 kg

Sal

1 pacote

01 kg

farinha de trigo especial

 

1 pacote

400 g

leite em pó

1 pacote

01 kg

fubá mimoso

 

Embalagem de papelão  

 

§ 1º - Ao implantar a concessão da cesta básica pactuada nesta cláusula, visando a não integração do benefício “in natura” na remuneração, as empresas deverão formalizar sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo estabelecer a participação média dos empregados no custo do benefício até o limite legal de 10% (dez por cento)

§ 4° - Na opção pelo fornecimento de vale-compras, deverá ser observado que o valor do mesmo permita a aquisição dos produtos citados no parágrafo acima em estabelecimentos comerciais.

§ 7º - Ficam garantidas as situações mais favoráveis já existentes nas empresas.

 

VIII - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

3,98% de reajuste

A referida Participação será paga considerando as ausências injustificadas apuradas com base no período de 1º de setembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e de 1º de março de 2026 a 31 de agosto de 2026, em 2 (duas) parcelas conjuntamente com o valor salarial dos meses de fevereiro e agosto de 2027 (competência), observado o quadro abaixo:

 

Ausências injustificadas no período

Percentual sobre
o valor

do período

Até 19
empregados

Valor (R$)

De 20 a 49 empregados
Valor (R$)

De 50 a 99 empregados
Valor (R$)

De 100 ou mais
Empregados
Valor (R$)

0

105%

402,48

438,01

509,02

591,91

1

100%

383,32

417,16

484,78

563,72

2

95%

364,15

396,30

460,54

535,54

3

90%

344,98

375,44

436,31

507,36

4

85%

325,82

354,59

412,07

479,17

5 ou +

80%

306,64

333,72

387,83

450,98

 

IX CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS AOS SÁBADOS - REGIME DE COMPENSAÇÃO

(...)

§ 2º – Os feriados e dias devidamente abonados que recaírem de segunda-feira a sexta-feira deverão ser pagos pela empresa na razão das horas que efetivamente seriam feitas, caso houvesse expediente nesse dia, ficando dispensada a compensação pelo empregado dos minutos que corresponderiam ao sábado.

 

XI – DEMAIS CLÁUSULAS SOCIAIS E SÓCIO ECONÔMICAS

As demais cláusulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 serão reinstituídas com vigência de 1º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027.

 

 

Atenciosamente

A Diretoria