São Paulo, 15 Setembro de 2026.
CIRCULAR FECHAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DAS EMPRESAS GRÁFICAS 2026/2027
Tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho foi acordada entre o SINDIGRAF - Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Comunicação e Serviços Gráficos de São Paulo e Ferraz de Vasconcelos, para o período de 1º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027, visando adiantar a comunicação, bem como o cumprimento do que foi acordado e pactuado entre as partes, comunicamos as empresas Gráficas, para que as mesmas possam aplicar a partir de 1º de setembro de 2026, a saber:
I VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
II - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1° de setembro de 2025, limitados a R$ 13.309,61 (treze mil, trezentos e nove reais e sessenta e um centavos), serão reajustados mediante aplicação do percentual de 5 % (cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 2026. Para os salários superiores ao valor acima, será adicionada a parcela fixa de R$ 665,48 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
III - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos a partir de 1º de setembro de 2025 deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Nos salários dos admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma ou adicionado o valor fixo previsto na Cláusula Quinta (5ª), desde que não ultrapasse o menor salário na mesma função.
b) Sobre os salários de admissão dos empregados contratados para funções ou cargos sem paradigma e para aqueles admitidos em empresas constituídas após 1º de setembro de 2025, será aplicado o percentual de correção ou adicionado o valor fixo que vier a ser concedido aos empregados que, no mês da respectiva admissão, possuam idênticos salários ou estejam situados em equidistante situação salarial, a fim de que o salário corrigido permaneça idêntico, quando forem iguais, ou fique mantida a mesma diferença percentual que existia na data da admissão, permitidas as compensações previstas na Cláusula Décima Segunda (12ª) desta Convenção.
IV - SALÁRIOS ADMISSIONAL, NORMATIVO E DIFERENCIADO
Salário Normativo: R$ 2.519,00 (dois mil quinhentos e dezenove reais) por mês ou R$ 11,45 (onze reais e quarenta e cinco centavos) por hora.
Salário Diferenciado: R$ 2.070,20 (dois mil setenta reais e vinte centavos) por mês ou R$ 9,41 (nove reais e quarenta e um centavos), por hora para os empregados lotados em empresas com até 30 (trinta) empregados, desde que exerçam suas atividades em reprodução / reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outros).
Salário Normativo Admissional (por 90 dias): R$ 2.096,60 (dois mil e noventa e seis reais e sessenta centavos) por mês, ou R$ 9,53 (nove reais e cinquenta e três centavos) por hora.
V - HORAS EXTRAS (manutenção das condições vigentes)
a) 65% (sessenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as prestadas de segunda-feira a sábado.
b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal trabalhada nos descansos semanais remunerados e feriados, ressalvado o caso de pessoal que obedece a escalas de revezamento, independente do pagamento do descanso semanal remunerado ou feriado, se for o caso.
VI - ADICIONAL NOTURNO (manutenção das condições vigentes)
As empresas concederão aos empregados que trabalham no período das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal, ressalvadas as situações mais favoráveis, desde que já praticadas pelas empresas.
VII - CESTA BÁSICA OU VALE COMPRAS (manutenção das condições vigentes)
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Quantidade |
Peso |
Produto |
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Quantidade |
Peso |
Produto |
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2 pacotes |
05 kg |
arroz agulhinha tipo 1 |
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4 pacotes |
500 g |
Macarrão espaguete |
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3 pacotes |
01 kg |
feijão carioca |
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4 latas |
900ml |
Óleo |
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3 pacotes |
01 kg |
açúcar refinado |
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4 latas |
260 g |
extrato de tomate |
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2 pacotes |
500 g |
café torrado e moído |
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1 pacote |
01 kg |
Sal |
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1 pacote |
01 kg |
farinha de trigo especial |
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1 pacote |
400 g |
leite em pó |
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1 pacote |
01 kg |
fubá mimoso |
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Embalagem de papelão |
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§ 1º - Ao implantar a concessão da cesta básica pactuada nesta cláusula, visando a não integração do benefício in natura na remuneração, as empresas deverão formalizar sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo estabelecer a participação média dos empregados no custo do benefício até o limite legal de 10% (dez por cento)
§ 4° - Na opção pelo fornecimento de vale-compras, deverá ser observado que o valor do mesmo permita a aquisição dos produtos citados no parágrafo acima em estabelecimentos comerciais.
§ 7º - Ficam garantidas as situações mais favoráveis já existentes nas empresas.
VIII - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
3,98% de reajuste
A referida Participação será paga considerando as ausências injustificadas apuradas com base no período de 1º de setembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e de 1º de março de 2026 a 31 de agosto de 2026, em 2 (duas) parcelas conjuntamente com o valor salarial dos meses de fevereiro e agosto de 2027 (competência), observado o quadro abaixo:
|
Ausências injustificadas no período |
Percentual sobre |
Até 19 |
De 20 a 49 empregados |
De 50 a 99 empregados |
De 100 ou mais |
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0 |
105% |
402,48 |
438,01 |
509,02 |
591,91 |
|
1 |
100% |
383,32 |
417,16 |
484,78 |
563,72 |
|
2 |
95% |
364,15 |
396,30 |
460,54 |
535,54 |
|
3 |
90% |
344,98 |
375,44 |
436,31 |
507,36 |
|
4 |
85% |
325,82 |
354,59 |
412,07 |
479,17 |
|
5 ou + |
80% |
306,64 |
333,72 |
387,83 |
450,98 |
IX CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS AOS SÁBADOS - REGIME DE COMPENSAÇÃO
(...)
§ 2º Os feriados e dias devidamente abonados que recaírem de segunda-feira a sexta-feira deverão ser pagos pela empresa na razão das horas que efetivamente seriam feitas, caso houvesse expediente nesse dia, ficando dispensada a compensação pelo empregado dos minutos que corresponderiam ao sábado.
XI DEMAIS CLÁUSULAS SOCIAIS E SÓCIO ECONÔMICAS
As demais cláusulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 serão reinstituídas com vigência de 1º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027.
Atenciosamente
A Diretoria