São Paulo, 16 Setembro de 2025.
CIRCULAR FECHAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DAS EMPRESAS GRÁFICAS 2025/2026
Tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho foi acordada entre o SINDIGRAF - Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Comunicação e Serviços Gráficos de São Paulo e Ferraz de Vasconcelos, para o período de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, visando adiantar a comunicação, bem como o cumprimento do que foi acordado e pactuado entre as partes, comunicamos as empresas Gráficas, para que as mesmas possam aplicar a partir de 1º de setembro de 2025, a saber:
I  VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
II - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1° de setembro de 2024, limitados a R$ 12.675,82 (doze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), serão reajustados mediante aplicação do percentual de 5,70% (cinco inteiros e setenta centésimos por cento) a partir de 1º de setembro de 2025. Para os salários superiores ao valor acima, será adicionada a parcela fixa de R$ 722,52 (setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos).
III - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos a partir de 1º de setembro de 2024 deverão ser observados os seguintes critérios:
a)   Nos salários dos admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma ou adicionado o valor fixo previsto na Cláusula Quinta (5ª), desde que não ultrapasse o menor salário na mesma função.
b)   Sobre os salários de admissão dos empregados contratados para funções ou cargos sem paradigma e para aqueles admitidos em empresas constituídas após 1º de setembro de 2024, será aplicado o percentual de correção ou adicionado o valor fixo que vier a ser concedido aos empregados que, no mês da respectiva admissão, possuam idênticos salários ou estejam situados em equidistante situação salarial, a fim de que o salário corrigido permaneça idêntico, quando forem iguais, ou fique mantida a mesma diferença percentual que existia na data da admissão, permitidas as compensações previstas na Cláusula Décima Segunda (12ª) desta Convenção.
IV - SALÁRIOS ADMISSIONAL, NORMATIVO E DIFERENCIADO
Salário Normativo: R$ 2.398,00 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais) por mês ou R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) por hora.
Salário Diferenciado: R$ 1.971,20 (um mil, novecentos e setenta e um reais e vinte centavos) por mês ou R$ 8,96 (oito reais e noventa e seis centavos), por hora para os empregados lotados em empresas com até 30 (trinta) empregados, desde que exerçam suas atividades em reprodução / reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outros).
Salário Normativo Admissional (por 90 dias): R$ 1.995,40 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) por mês, ou R$ 9,07 (nove reais e sete centavos) por hora.
V - HORAS EXTRAS  (manutenção das condições vigentes)
a) 65% (sessenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as prestadas de segunda-feira a sábado.
b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal trabalhada nos descansos semanais remunerados e feriados, ressalvado o caso de pessoal que obedece a escalas de revezamento, independente do pagamento do descanso semanal remunerado ou feriado, se for o caso.
VI - ADICIONAL NOTURNO  (manutenção das condições vigentes)
As empresas concederão aos empregados que trabalham no período das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal, ressalvadas as situações mais favoráveis, desde que já praticadas pelas empresas.
VII - CESTA BÁSICA OU VALE COMPRAS (manutenção das condições vigentes)
| Quantidade | Peso | Produto | 
 | Quantidade | Peso | Produto | 
| 2 pacotes | 05 kg | arroz   agulhinha tipo 1 | 
 | 4 pacotes | 500 g | macarrão espaguete | 
| 3 pacotes | 01 kg | feijão carioca | 
 | 4 latas | 900ml | Óleo | 
| 3 pacotes | 01 kg | açúcar refinado | 
 | 4 latas | 260 g | extrato de tomate | 
| 2 pacotes | 500 g | café torrado e moído | 
 | 1 pacote | 01 kg | Sal | 
| 1 pacote | 01 kg | farinha de   trigo especial | 
 | 1 pacote | 400 g | leite em pó | 
| 1 pacote | 01 kg | fubá mimoso | 
 | Embalagem de papelão   | ||
§ 4° - Na opção pelo fornecimento de vale-compras, deverá ser observado que o valor do mesmo permita a aquisição dos produtos citados no parágrafo acima em estabelecimentos comerciais.
§ 7º - Ficam garantidas as situações mais favoráveis já existentes nas empresas.
VIII - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
a) empresas com efetivo até 19 empregados: valor integral de R$ 737,30, (duas parcelas de R$ 368,65);
b) empresas com efetivo entre 20 e 49 empregados: valor integral de R$ 802,40, (duas parcelas de R$ 401,20);
c) empresas com efetivo entre 50 e 99 empregados: valor integral de R$ 932,46, (duas parcelas de R$ 466,23);
d) empresas com efetivo de 100 ou mais empregados: valor integral de R$ 1.084,31, (duas parcelas de R$ 542,15).
A referida Participação será paga considerando as ausências injustificadas apuradas com base no período de 1º de setembro de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e de 1º de março de 2025 a 31 de agosto de 2025, em 2 (duas) parcelas conjuntamente com o valor salarial dos meses de fevereiro e agosto de 2026 (competência), observado o quadro abaixo:
| Ausências injustificadas no período | Percentual sobre  | Até 19 | De 20 a 49 empregados | De 50 a 99 empregados | De 100 ou mais | 
| 0 | 105% | 387,09 | 421,26 | 489,55 | 569,26 | 
| 1 | 100% | 368,65 | 401,20 | 466,23 | 542,16 | 
| 2 | 95% | 350,22 | 381,14 | 442,92 | 515,05 | 
| 3 | 90% | 331,79 | 361,08 | 419,61 | 487,94 | 
| 4 | 85% | 313,35 | 341,02 | 396,30 | 460,83 | 
| 5 ou + | 80% | 294,92 | 320,96 | 372,99 | 433,72 | 
IX  CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA DE ATRASO
A tolerância de atrasos será de ATÉ dez minutos diários, conforme Art. 58 da CLT. Entretanto, se a empresa permitir a entrada do empregado fora dos limites de tolerância ou a saída antecipada, não poderá descontar o descanso semanal, limitando o desconto apenas às horas não trabalhadas.
XI  DEMAIS CLÁUSULAS SOCIAIS E SÓCIO ECONÔMICAS
As demais cláusulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2024 serão reinstituídas com vigência de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, com exceção a Cláusula TRIGÉSIMA TERCEIRA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA a qual foi RETIRADA.
Atenciosamente
A Diretoria